Pensão
De acordo com o Art. 11 da Lei Complementar nº 057/2021 – São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do servidor:
– O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho, desde que:
- Não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido de qualquer idade, quando comprovado que a invalidez tenha ocorrido antes de completado 21 (vinte e um) anos de idade;
– O pais e a mãe que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- não possuir outros filhos maiores e capazes;
- ser inválido ou contar, no mínimo com 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do falecimento do segurado;
- não receber aposentadoria, pensão ou outro rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos nacional;
Forma de cálculo da Pensão:
- O valor da pensão por morte concedida ao dependente será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos proventos de aposentadoria ou da última remuneração de contribuição do servidor ativo, na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
- O valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos proventos de aposentadoria ou da última remuneração de contribuição do servidor ativo, na data do óbito, na hipótese da:
I. existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
II. morte do servidor ser decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão de sua função.